Debitos Anteriormente Vedados No Pert Deverao Ser Declarados Pelo Contribuinte

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Débitos Anteriormente Vedados no PERT Deverão ser Declarados pelo Contribuinte

Portaria PGFN 1.032/2017.

Para efetuar a inclusão de débitos perante a PGFN, anteriormente vedados no parcelamento PERT, o optante deverá protocolar pedido de revisão de consolidação da conta de parcelamento, na unidade de atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) do seu domicílio fiscal, até a data final para adesão ao Programa.

Os débitos anteriormente vedados e que doravante poderão ser parcelados são:

  • débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados;
  • débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e
  • débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação.

Base: Portaria PGFN 1.032/2017.

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