Destda Para Dispensa Entrega Da Obrigacao

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DeSTDA – Pará dispensa entrega da obrigação

O governo do Estado do Pará, dispensou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

O governo do Estado do Pará, dispensou os contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional da entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA.

A dispensa ocorreu com a publicação do Decreto nº 1.547/2016 (DOE-PA de 06/06).

A medida abrange contribuintes estabelecidos no Pará e em outras unidades da federação que fizeram inscrição no Estado como substituto tributário.

A dispensa não se aplica aos contribuintes paraenses que apurem o ICMS na forma do Simples Nacional e que necessitem prestar essas informações para outras unidades da federação onde possua a inscrição estadual como substituto tributário.

A decisão do governo paraense está pautada na prerrogativa prevista no Ajuste SINIEF 12/2015, que dispõe sobre a DeSTDA.

A Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação – DeSTDA, exigida mensalmente a partir de 2016 das empresas contribuintes do ICMS optantes pelo Simples Nacional (exceto o MEI), foi instituída pelo CONFAZ através do Ajuste SINIEF 12/2015.

Depois de várias prorrogações, dia 20 de agosto de 2016 vence o prazo de entrega da declaração dos meses de janeiro a junho de 2016.

Assim, através do Decreto nº 1.547/2016 o Estado do Pará deixa de exigir a DeSTDA.

Confira aqui integra do Decreto.

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