Contribuicao Previdenciaria Substituta Obrigatoriedade

Leia a notícia completa.

Contribuição Previdenciária Substituta – Obrigatoriedade

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

A contribuição previdenciária substitutiva a que se refere o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, é obrigatória para as pessoas jurídicas contempladas nesse artigo.

A aplicação da substituição da contribuição ocorrerá independentemente da contratação de empregado ou de haver pagamento de pro-labore aos sócios para a realização das suas atividades.

Observe-se, ainda, que a pessoa jurídica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD- Contribuições) e entregá-la nos prazos fixados.

Base: Solução de Consulta RFB 71/2013 (7ª Região Fiscal)

Compartilhar

Contato

Vamos Conversar?

Endereço

Rua Senador Souza Naves, 9, Sala 901/902 - Centro, Londrina/PR - CEP: 86010-921

Filial

Alameda Araguaia, 2044 - Torre I - Sala 1411 - Alphaville Industrial, Barueri/SP - CEP: 06455-906

Filial 2

Avenida Seis de Junho,, 602 - Sala 13 - Jardim Rebello II, Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000