Pagamento De Tiquete Alimentacao Em Valores Diferenciados Em Razao Do Local Da Prestacao De Servicos Fere Principio Da Isonomia

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Pagamento de tíquete alimentação em valores diferenciados em razão do local da prestação de serviços fere princípio da isonomia

O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.

Empregados da mesma categoria devem receber de seu empregador em comum tíquete alimentação no mesmo valor, ainda que prestem serviços em locais diversos. O pagamento de benefício em valor desigual ofende o princípio constitucional da isonomia.

Nessa linha de raciocínio, o juiz Fabiano de Abreu Pfeilsticker, em sua atuação na 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, entendeu serem devidas a uma empregada o pagamento da diferença entre o valor do tíquete alimentação que ela recebia e aquele que era oferecido aos demais trabalhadores da empresa.

Segundo explicou o magistrado, a situação em que os empregados possuem vantagens distintas oferecidas pelo mesmo empregador, em razão apenas do local de prestação de serviços de cada um, viola o princípio da isonomia. "Ora, a natureza das funções e o trabalho realizado não sofrem alteração pelo simples fato de serem realizados em um ou outro local, ainda mais em se considerando que a reclamada contrata e assalaria os empregados postos à disposição de terceiros", frisou.

Refutando a alegação empresarial de que os instrumentos normativos possibilitam o pagamento diferenciado do tíquete alimentação, o juiz esclareceu que, embora a Constituição da República reconheça a validade e eficácia da negociação coletiva, não pode ser considerada válida cláusula convencional que ofenda os princípios constitucionais, especialmente os da isonomia, como se verificou no caso.

O julgador ainda ressaltou que não seria cabível um desconto de participação no benefício, já que a empregadora não comprovou que procedia à dedução do percentual de 20% em relação aos empregados beneficiados com a elevação do tíquete alimentação.

A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo Tribunal de Minas.

0000799-69.2012.5.03.0113 RO )

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