Primeira Turma Monitora De Vendas Obtem Reconhecimento De Vinculo Empregaticio

Leia a notícia completa.

Primeira Turma: monitora de vendas obtém reconhecimento de vínculo empregatício

O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora.

Autor: Dirceu ArcoverdeFonte: TST

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) que reconheceu vínculo de emprego a uma vendedora da empresa Riviera Artigos Domésticos Ltda. e, ainda, a responsabilidade subsidiária da empresa Dart do Brasil Indústria e Comércio Ltda., fabricante e detentora no Brasil, dentre outros, da marca de “tupperware”. 

A decisão do TRT-21 que reconheceu o vínculo e a responsabilidade subsidiária demonstra que a vendedora de produtos da Riviera conseguiu tornar-se “monitora” de um grupo de vendedoras que havia formado para a empresa Dart. O título de “monitora” seria um posto dos quadros de vendas da empresa, que decorre exatamente da habitualidade, da frequência e da eficiência da vendedora. Ficou comprovado ainda que ela participava de reuniões semanais com seu grupo de vendas em local de livre escolha, tendo a obrigação de cumprir cota de vendas, e que a remuneração era feita sob forma de comissões e de bonificações pagas pela Dart, através da interposta Riviera, caracterizando a responsabilidade subsidiária. Diante disso, a empresa Dart recorreu ao TST afirmando não existirem nos autos provas dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. 

O relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, observou que o reconhecimento do vínculo de emprego é fruto de extensa análise do conteúdo probatório dos autos, cujo exame é vedado nesta instância recursal de caráter extraordinário, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Salienta ainda no seu voto que a Dart recorreu apenas quanto ao reconhecimento da relação de emprego, não enfrentando a declaração de responsabilidade subsidiária. Com esses fundamentos, a Turma aprovou o voto do relator, pelo não conhecimento do recurso da empresa. 

(RR-1707426-07.2006.5.21.0900) 

 

Compartilhar

Contato

Vamos Conversar?

Endereço

Rua Senador Souza Naves, 9, Sala 901/902 - Centro, Londrina/PR - CEP: 86010-921

Filial

Alameda Araguaia, 2044 - Torre I - Sala 1411 - Alphaville Industrial, Barueri/SP - CEP: 06455-906

Filial 2

Avenida Seis de Junho,, 602 - Sala 13 - Jardim Rebello II, Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000