Icms Mg Transferencia De Credito Acumulado Podera Ocorrer Ainda Que O Desembaraco Aduaneiro Nao Ocorra Em Territorio Mineiro

Leia a notícia completa.

ICMS-MG: Transferência de crédito acumulado poderá ocorrer ainda que o desembaraço aduaneiro não ocorra em território mineiro

Decreto nº 47.205/2017

Por meio do Decreto nº 47.205/2017 - DOE MG de 20.06.2017, o Governo do Estado alterou diversos artigos do Regulamento do imposto relativos à transferência de crédito acumulado, de forma a retirar a condição de que o desembaraço aduaneiro ocorra em território mineiro.

Foi determinado que não se exigirá do contribuinte detentor de autorização ou de regime especial, de caráter individual, concedido anteriormente à publicação do decreto em fundamento, para importação de bem destinado a integrar o ativo imobilizado ou de mercadoria, com diferimento do ICMS, a citada condição que o desembaraço aduaneiro ocorra em território deste Estado.

A citada dispensa aplica-se, inclusive, no caso de regime especial decorrente de Protocolo de Intenções celebrado entre o contribuinte e o Estado de Minas Gerais, caso em que o desembaraço aduaneiro em outra Unidade da Federação não configurará descumprimento do acordo.

Fica mantido o tratamento tributário previsto no regime especial para a subsequente saída da mercadoria importada ou de outra dela resultante, independentemente do local do desembaraço aduaneiro.

Compartilhar

Contato

Vamos Conversar?

Endereço

Rua Senador Souza Naves, 9, Sala 901/902 - Centro, Londrina/PR - CEP: 86010-921

Filial

Alameda Araguaia, 2044 - Torre I - Sala 1411 - Alphaville Industrial, Barueri/SP - CEP: 06455-906

Filial 2

Avenida Seis de Junho,, 602 - Sala 13 - Jardim Rebello II, Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000